TJMS – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – DOIS PACIENTES – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA

Processo: 2012.000705-6
Julgamento: 13/02/2012 Órgao Julgador: 1ª Câmara Criminal Classe: Habeas Corpus

13.2.2012

Primeira Câmara Criminal

Habeas Corpus – N. 2012.000705-6/0000-00 – Terenos.
Relator – Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante – Afonso Nóbrega.
Paciente – Diego Sacamota Candido da Hora.
Paciente – Raquel de Moraes de Pontes.
Impetrado – Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – DOIS PACIENTES – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.

1. Deve ser denegada a ordem, inexistindo constrangimento ilegal, quando a decisão que indeferiu a liberdade provisória está devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, corroborados com os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, consubstanciada no periculum libertatis em razão do potencial de reiteração de conduta delitiva.
2. No caso, está presente a possibilidade de reiteração criminosa, pois o paciente responde por dois delitos de homicídio, possui contra si duas guias de execução penal, sendo que numa delas, não foi encontrado para intimação a fim do reinício do cumprimento da pena restritiva de direitos. Já a paciente, mesmo em livramento condicional, não se intimidou ao tentar cometer outro crime, o que gera insegurança à população, abalando a ordem pública. Circunstâncias que indicam fazerem do crime meio de vida. Provavelmente por isso é que não podem comprovar exercerem ocupação lícita antes da prisão.
3. Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D àO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, com o parecer, denegar as ordens, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2012.

Des. Dorival Moreira dos Santos – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Afonso Nobrega em favor dos pacientes Raquel de Moraes de Pontes e Diego Sacamota Candido da Hora, acusados pela prática, em tese, do delito de receptação previsto no artigo 180, caput, do CP. Aponta como autoridade coatora Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos.
Alega em resumo que o indeferimento da revogação da prisão cautelar não foi devidamente fundamentada, demonstrando-se medida ilegal, arbitrária e coercitiva, em desrespeito a presunção de inocência e que não se admite prisão preventiva quando incabível a substituição por outra medida cautelar. Afirmam possuírem residência fixa, ocupação lícita e são pais de uma criança menor de 01 (um) ano de idade.
O pedido liminar foi indeferido. (fls. 37-38)
As informações foram prestadas a fl. 42.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem. Em caso de concessão da liberdade, prequestiona violação aos artigos 312 e 313, ambos do CPP. (fls.46-53)
VOTO

O Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos (Relator)

Os pacientes esperam obter a ordem para aguardar em liberdade a instrução nos autos processuais a que respondem pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Relata que foram presos em flagrante na data de 07 de novembro de 2011, por estarem conduzindo uma moto NXR BROSS, HTR-1682, proveniente de furto.
Alegam, em resumo, que o indeferimento da revogação da prisão cautelar não foi devidamente fundamentada, demonstrando-se medida ilegal, arbitrária e coercitiva, em desrespeito a presunção de inocência e que não se admite prisão preventiva quando incabível a substituição por outra medida cautelar. Afirmam possuírem residência fixa, ocupação lícita e são pais de uma criança menor de 01 (um) ano de idade.
O juiz singular negou o pedido de revogação da prisão preventiva nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar, vejamos:

“(…)
Conquanto a prisão cautelar seja medida de exceção, no presente caso ela se faz imperiosa, revelando-se inadequadas e insuficientes as demais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
Conforme extratos processuais e certidões acostadas aos autos, verifica-se que os detidos Raquel e Diego possuem condenações criminais por crimes dolosos, bem como nota-se que Raquel, recentemente, foi beneficiada com o livramento condicional e que Diego ainda não fora encontrado para intimação para reinício do cumprimento de pena restritiva de direitos a que condenado.
Dessa forma, constata-se que os flagrados, reiteradamente, vem se dedicando a práticas criminosas, não demonstrando qualquer adequação às ordens sociais e dispensando total descrédito com a justiça, de maneira que a segregação cautelar se apresenta necessária à garantia da ordem pública.
De outro lado, com a prisão dos autuados, estar-se-á a garantir a instrução criminal, mormente a elucidação das circunstâncias que envolveram a subtração das motocicletas com eles apreendidas, além de preservar a aplicação da lei penal, uma vez que frente ao suposto descaso que têm demonstrado com relação à atividade jurisdicional não é de se duvidar que venham tentar a se eximirem de eventual responsabilização criminal.
Outrossim, apenas a titulo de argumentação, convém registrar que, embora o delito supostamente atribuído aos autuados preveja pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos de reclusão, incide, na hipótese, o disposto no art. 313, inciso II do CPP, que autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de registro de anterior condenação por crime doloso.
(…)” (consulta ao SAJ-TJMS, autos processuais n. 0001592-45.2011.8.12.0047)

Como se vê, o magistrado considerou fundamentadamente que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e ainda, que os fatos narrados apontam para a inclinação dos pacientes à prática reiterada de conduta criminosa, posto que em consulta ao SAJ-PG constata-se que o paciente responde por dois delitos de homicídio (autos n. 0034825-11.2010.8.12.0001 e 0381924-69.2008.8.12.0001), que inclusive na data do fato a ele imputado, encontrava-se usufruindo do benefício da liberdade provisória, concedida em outro processo.
Além do mais, possui condenações penais referentes às guias de execuções n. 0067669-77.2011.8.12.0001 e 006405.30.2009.8.12.0001, em que não foi encontrado para intimação a fim do reinício do cumprimento de pena restritiva de direitos a que condenado.
Já a paciente, mesmo em livramento condicional nos autos processuais n. 0023586-78.2008.8.12.0001, não se intimidou ao tentar cometer outro crime, o que gera insegurança à população, abalando a ordem pública.
Ora, tais circunstâncias indicam que os pacientes fazem do crime meio de vida. Provavelmente por isso é que não podem comprovar exercer ocupação lícita antes da prisão.
Está comprovado, tão somente, possuírem residência fixa (fls. 29-32).
Presente está a existência de fortes indicativos de reiteração na pratica criminosa, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da atividade ao meio social, não existindo motivos suficientes para a revogação da prisão no presente momento processual.
Sobre o tema ensina Nucci[1]:

“Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime”.

Configurada a necessidade de garantia da ordem pública. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os pacientes apresentam verdadeira ameaça a comunidade, havendo fortes indícios de que em liberdade, voltarão a delinquir, inexistindo irregularidade na manutenção da custódia cautelar, já que fundamentada em circunstâncias concretas e revestida de suporte legal, inocorrendo, dessarte, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Neste sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO REITERADA À PRÁTICA DELITIVA. CAUTELA ADOTADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. A vedação de recorrer em liberdade imposta ao paciente encontra bastante justificativa na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista que, o réu, além de se encontrar foragido, apresenta reiterada dedicação à atividade delituosa, tendo em vista sua robusta ficha policial e judicial, circunstâncias que, à luz das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, legitimam a subsistência da medida (Precedentes).
2. Ordem denegada.” (HC 181.801/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/04/2011)

“HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
1. As prisões provisórias, em virtude de seu caráter excepcional, somente podem ser decretadas ou mantidas quando imprescindíveis para a garantia da ordem pública e/ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, tal como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a segregação cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração do paciente na prática de crimes, uma vez que ostenta condenações definitivas por homicídio e por roubo, circunstância essa que também evidencia sua real periculosidade social. Imperiosa, portanto, a preservação da medida extrema, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal.
3. Ademais, a possibilidade de o paciente, em caso de eventual procedência da atividade penal, ser condenado ao cumprimento de pena em regime menos gravoso, não obsta a manutenção da prisão processual quando demonstrada sua real necessidade, tal como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.” (HC 201.673/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 26/10/2011)

Merece, também, destaque o fato de que “a consagração do princípio da inocência, contudo, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, contudo a presunção ‘juris tantum’ de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu ‘status libertatis’. Desta forma, permanecem válidas as prisões temporarias, em flagrante, preventivas, por pronúncia e por sentenças condenatórias sem trânsitos em julgado”.[2]
Não é o caso de aplicação de uma das medidas cautelares variadas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que diante das circunstâncias concretas do caso, não se revela injusta a manutenção da sua segregação.
Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem.
DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DENEGARAM AS ORDENS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargador Dorival Moreira dos Santos, Juiz Francisco Gerardo de Sousa e Desembargador João Carlos Brandes Garcia.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2012.

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