IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE CDA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO.

Número do processo: 70061481255
Comarca: Comarca de Cruz Alta
Data de Julgamento: 19/12/2014
Relator: Laura Louzada Jaccottet


PODER JUDICIÁRIO

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LLJ

Nº 70061481255 (N° CNJ: 0340688-33.2014.8.21.7000)

2014/Cível

APELAÇão cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE CDA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO.

Inviável a responsabilização pretendida pelo ente público, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional. O próprio nascimento da obrigação tributária ocorrera depois do óbito do contribuinte, revelando a ilegitimidade do pólo passivo à execução. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado. Portanto, impassível de haver sucessão do que não existia ao tempo da abertura da sucessão. Certidão de dívida ativa irrremediavelmente viciada. Não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo.

Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça.

HONORÁRIOS AO FADEP EM RAZÃO DE CURADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. O exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública constitui múnus institucional, não se havendo falar em direito à percepção de honorários advocatícios tão somente em razão da representação processual da parte. Previsão da Lei Estadual n° 10.298/1994 acerca do recebimento de honorários advocatícios em favor do FADEP que se restringe ao Princípio da Sucumbência, daí não se inserindo qualquer verba oriunda do exercício de curadoria especial.

PREQUESTIONAMENTO. Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, bastando a solução da controvérsia trazida à baila.

NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Apelação Cível Segunda Câmara Cível
Nº  70061481255 (N° CNJ: 0340688-33.2014.8.21.7000) Comarca de Cruz Alta
FLORISBALDO LAURIANO BRUM APELANTE/APELADO
PAULO ROBERTO DE LIMA BRUM APELANTE/APELADO
ANGELA MARIA BRUM DOS SANTOS APELANTE/APELADO
MUNICIPIO DE CRUZ ALTA APELANTE/APELADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

           Vistos.

           I – Relatório.

           Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA e FLORISBALDO LAURIANO BRUM E OUTROS, nos autos da execução fiscal movida pelo ente público, em face da sentença de fls. 77/78v, que reconheceu a nulidade do título executivo, determinando a extinção do presente feito.

           A parte executada, em suas razões, fls. 79/84, aduz, em síntese, que o caso em tela não se configura em hipótese de atuação da Defensoria Pública em suas funções típicas, ressaltando que o Curador Especial exerce encargo público e seus honorários devem ser antecipados pela parte interessada na prática do ato processual. Discorre acerca das funções institucionais da Defensoria Pública. Invoca o prequestionamento. Pugna pelo provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios em prol do FADEP.

           Em suas razões, o ente público, fls. 86/96, aduziu o apelante que o lançamento está correto, tendo sido considerados os dados constantes do cadastro imobiliário do Município. Asseverou que houve desídia por parte da sucessão do executado em não atualizar o cadastro junto ao apelante. Destacou a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores tendo em vista o disposto no artigo 131 do Código Tributário Nacional, salientando que a notícia do falecimento do devedor somente veio aos autos depois de efetivadas diligências. Afiançou a desnecessidade de substituição da certidão de dívida ativa, referindo, todavia, a viabilidade de emenda ou substituição do aludido documento. Salientou a responsabilidade tributária e a interrupção da prescrição com a citação do devedor solidário. Invocou o prequestionamento. Ao final, colacionou jurisprudência e requereu a reforma da sentença a fim de que seja dado prosseguimento à execução.

           É o breve relato.

           II – Fundamentação.

           Cabível o julgamento por decisão monocrática com base no art. 557 do Código de Processo Civil1.

           Recurso do ente público.

           No caso em tela, o ente municipal ajuizou ação de execução fiscal em 29 de dezembro de 2005, postulando o pagamento de créditos tributários relativos a IPTU, lançados nos exercícios de 2000 a 2005, CDA nº 210/2005, fls. 03/05.

           Contudo, verifica-se que o executado FLORISBALDO LAURIANO BRUM, falecera em 12 de agosto de 1987, conforme se depreende pela certidão de óbito juntada ao feito fl. 35.

           O exequente sustenta que os sucessores são parte legítima para responder pelas dívidas tributárias, consoante dispõe o inciso II, do art. 131, do CTN.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até  a data da abertura da sucessão.

[grifei]

           Todavia, é inaceitável o redirecionamento da ação fiscal aos sucessores do falecido ou aos proprietários posteriores no bojo da presente execução, porquanto o de cujus não poderia ter débito tributário constituído em seu nome depois de sua morte, emergindo daí a conclusão inarredável de que o credor não procedeu de forma correta na constituição do crédito tributário em questão.

           A nulidade da CDA é flagrante, carecendo o presente executivo fiscal de título executivo hábil à sua instrumentalização.

           Nesse sentido, colaciono decisão desta Segunda Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO. NULIDADE DA CDA: Casos em que o óbito ocorreu antes do nascimento da obrigação, não havendo como imputá-la a indivíduo falecido. Inaplicável, in casu, o disposto no artigo 131 do CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO: Impossível a substituição da CDA para a modificação do polo passivo, nos termos da súmula 392 do STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062252549, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 23/10/2014) (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO. NULIDADE DA CDA: Casos em que o óbito ocorreu antes do nascimento da obrigação, não havendo como imputá-la a indivíduo falecido. Inaplicável, in casu, o disposto no artigo 131 do CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO: Impossível a substituição da CDA para a modificação do polo passivo, nos termos da súmula 392 do STJ APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051872737, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/11/2012) (Grifei).

           Diante de todo o exposto, portanto, o desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou extinta a execução é medida que se impõe.

           Recurso dos executados.

           Alegam os executados serem devidos honorários ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP, em razão do exercício de curadoria especial pela instituição.

           Sem razão, contudo.

           Inicialmente, oportuno valer-se da redação do art. 4º, inciso VI da Lei Complementar n° 80/1994:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

III – patrocinar ação civil;

IV – patrocinar defesa em ação penal;

V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; Grifei.

           De relevar-se, desta feita, que o exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública constitui múnus institucional, não se havendo falar em direito à percepção de honorários advocatícios tão somente em razão da representação processual da parte.

           Note-se, portanto, que a própria lei não previu o direito aos honorários em favor do FADEP em razão do exercício da função de curador especial, tanto que contemplou expressamente na referida norma tal encargo como função inerente à Instituição. 

           Esclarece-se, por oportuno, que não se está  a ignorar o direito da Defensoria Pública em auferir honorários sucumbenciais, quando processualmente sagrar-se vencedora, o que, aliás, este sim, encontra amparo no art. 6º da Lei Estadual n° 10.298/1994. Veja-se:

Art. 6º. – Constituirão recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública:

        1. os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
        2. os relativos a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensoria Pública;
        3. as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções;
        4. d) os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pela Defensoria Pública com instituições públicas e privadas;
        5. e) as importâncias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
        6. outras rendas a ele destinados; Grifei.

 

           Consoante se depreende, há previsão na lei acerca da percepção de honorários advocatícios em favor do FADEP tão somente quando decorrentes do Princípio da Sucumbência, daí  não se inserindo qualquer verba oriunda do exercício de curadoria especial. Claro é o comando legal.

           No mesmo sentido, precedentes desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Citação da executada. Localização inexitosa. Esgotados os meios no sentido de localizar a devedora, possível o deferimento da citação por edital. DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Incumbe ao Defensor Público, por força de lei, atuar como Curador Especial. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020912341, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/09/2007) (grifei).

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR NO. 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS DECORRIDO O PRAZO FATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. PAGAMENTO POR METADE PELA FAZENDA PÚBLICA. OFÍCIO JUDICIAL PRIVATIVO. LEI NO. 8.121/85. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.960/89. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. (…) 2.Incabível a fixação de honorários em favor da FADEP, quando nomeado curador especial integrante dos quadros da Defensoria Pública, conforme o disposto no inciso VI do artigo 4º da LC nº 80/94. 3. A custas judiciais são devidas por metade pela Fazenda Pública no caso de ofício judicial privatizado, conforme Lei 8.121/85, artigo 11. 4. O Estado está isento do pagamento da taxa judiciária. Lei nº 8.960/89. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028409258, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/08/2009) Grifei.

           Desta feita, inexistente previsão legal, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública em razão de curadoria especial.

           Ambos os recursos.

           Outrossim, no que tange ao prequestionamento, ventilado por ambas as partes, consoante entendimento pacificado nesta Câmara, inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, bastando a solução da controvérsia trazida à baila.

           Existindo fundamento para embasar o convencimento do julgador, não há falar em obrigatoriedade de referência destacada a todos os pontos alegados pela parte.

           Nesse contexto, os julgados que seguem retratam o exposto:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA: (…) PREQUESTIONAMENTO: Prescindível a referência a todos dispositivos legais invocados pela parte. À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITIO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO. REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE À FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA EXPLICITADA. (Apelação Cível Nº 70054307616, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 12/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DE ICMS COM CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe a compensação de débitos de ICMS, devidos ao Estado, com créditos obtidos mediante cessão inscritos em precatórios expedidos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, por duas principais razões: inexistência de lei local que a autorize, cuja exigência decorre do art. 170 do CTN, tendo sido revogadas pela Lei nº 12.209/04 as disposições que disto tratavam nas Leis nºs nº 6.537/73 e 11.472/00; e por envolver pessoas jurídicas de direito público distintas, cada qual com autonomia administrativa e financeira, não se configurando a reciprocidade de que trata o art. 368 do Código Civil. Prequestionamento. Desnecessário que o julgador mencione todos os dispositivos que levaram à sua conclusão. Postulação de prequestionamento que constitui, na verdade, a interpretação pretendida pela parte aos dispositivos legais que entende pertinentes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70054220579, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 29/05/2013).

           Logo, sem razão o recorrente no que tange à  necessidade de exame expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

           III – Dispositivo.

           Por tais razões, em decisão monocrática, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos.

           Intimem-se.

           Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.

Des.ª  Laura Louzada Jaccottet,

Relatora.

    1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. […]

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